O Superior Tribunal de Justiça tem analisado o instituto da
novação com vistas ao princípio da função social dos contratos e das
obrigações. Isso pode ser evidenciado pelo teor da Súmula 286 daquele Tribunal,
que tem a seguinte redação: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão
da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores”.
A socialidade salta aos olhos, uma vez que se quebra com
aquela tradicional regra pela qual, ocorrida a novação, não é mais possível
discutir a obrigação anterior. Sendo flagrante o abuso de direito cometido pela
parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros
abusivos nas obrigações anteriores, é possível a discussão judicial dos
contratos novados (nesse sentido, ver: STJ, REsp 332.832/RS, Rel. Min. Asfor
Rocha, 2.ª Seção de Direito Privado, j. 28.05.2003, DJ 23.02.2003).
Fonte: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. 2014. pg. 340.
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