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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Nulidade de Algibeira - Terceira Turma rejeita estratégia de nulidade de algibeira utilizada pela parte


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma arguição de nulidade, pois entendeu que a estratégia utilizada pela parte configurava, na realidade, uma manobra – a chamada “nulidade de algibeira”, expressão cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Recurso Especial (REsp) 756.885.

De acordo com o colegiado, a “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior.

A questão foi levantada em virtude de suposta omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação de substituição de penhora de imóveis por arresto de créditos. O tribunal fluminense teria se omitido em conceder ao agravado oportunidade para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.

De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no rito dos recursos repetitivos já foi definido que a intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte agravada.

Vício sanável

Entretanto, para o ministro, apesar da importância do contraditório no procedimento recursal, a ausência de intimação para contrarrazões é nulidade sanável, pois o contraditório é renovado continuamente no curso do processo, abrindo oportunidade às partes para se manifestarem.

Nesse caso, Sanseverino ressaltou que não foi concedida à parte agravada a oportunidade para se manifestar em contraminuta ao agravo de instrumento, “mas após o julgamento monocrático do agravo, ambas as partes foram intimadas da decisão, renovando-se o contraditório, oportunidade em que a parte agravada teve ciência inequívoca da interposição do agravo e da inexistência de intimação para contraminuta”.

Conforme explicou o relator, com a intimação da decisão monocrática, o vício foi sanado, “não sendo cabível a alegação em momento posterior”.

Sanseverino ponderou que, se o entendimento doutrinário considera que a ausência de citação na fase de conhecimento fica sanada pela posterior citação na execução, se o réu não alegar o vício, então, “a ausência de mera intimação também fica sanada com a intimação realizada em momento posterior”.

De acordo com os autos, a parte permaneceu em silêncio quando intimada da decisão monocrática, vindo a suscitar a nulidade somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental.

Estratégia conveniente 

Segundo o relator, “essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de ‘nulidade de algibeira’”.

Para Sanseverino, a posição do tribunal fluminense – que acolheu os embargos para desconstituir o acórdão do agravo regimental e conceder prazo para a parte agravada apresentar contraminuta – foi equivocada, pois houve o rejulgamento do agravo regimental “sob pretexto de sanar uma nulidade já sanada”.

O ministro citou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que não há necessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões ao regimental. Por isso, a Turma reformou o acórdão dos primeiros embargos de declaração, rejeitou a arguição de nulidade e determinou a devolução dos autos ao TJRJ para julgamento das demais teses suscitadas. 


FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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