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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

RECÍPROCA IRREVERSIBILIDADE NA TUTELA ANTECIPADA

Um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos casos de urgência e de abuso de direito de defesa, é que os seus efeitos não sejam irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, já que este, em princípio, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produz.

Não é fácil determinar quando o provimento é ou não irreversível. Em princípio, seria reversível aquele que, em caso de posterior revogação, não impeça as partes de serem repostas ao status quo ante.

Mas há situações complexas: às vezes, a volta à situação anterior não é impossível, mas muito difícil. Por exemplo: impor ao réu o pagamento de determinada quantia é reversível, porque a quantia pode ser reposta; mas no caso concreto, a reposição pode ser muito difícil, porque o autor não tem condições econômicas para tanto. Haverá ainda irreversibilidade quando as partes não puderem ser repostas ao status quo ante, embora possa haver conversão em perdas e danos.

Não sendo reversíveis os efeitos do provimento, o juiz não deve deferir a tutela antecipada. Mas é preciso considerar que, às vezes, haverá o que Athos Gusmão Carneiro chama de “irreversibilidade recíproca”: “Com certa frequência, o pressuposto da irreversibilidade ficará ‘superado’ ante a constatação da ‘recíproca irreversibilidade’. Concedida a antecipação de tutela, e efetivada, cria-se situação irreversível em favor do autor; denegada, a situação será irreversível em prol do demandado”.

A solução será o juiz valer-se do princípio da proporcionalidade, determinando a proteção do interesse mais relevante, e afastando o risco mais grave. A irreversibilidade deve ser levada em conta tanto para negar quanto para conceder a tutela. Se a concessão gerar situação irreversível, e a denegação não, o juiz deve denegá-la; se a denegação gerar situação irreversível, e a concessão não, o juiz deve concedê-la; mas se ambas gerarem situação irreversível, a solução será aplicar o princípio da proporcionalidade.

(Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado - 3ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2013) 





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