SÚMULA 516
A
contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra
(Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos,
não foi extinta pelas Leis ns.
7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a
contribuição ao INSS. Primeira Seção, aprovada em 25/2/2015, DJe 2/3/2015.
SÚMULA 517
São
devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se
inicia
após a intimação do advogado da parte executada. Corte Especial, aprovada em 26/2/2015, DJe 2/3/2015.
SÚMULA 518
Para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Corte Especial,
aprovada em 26/2/2015, DJe 2/3/2015.
SÚMULA 519
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Corte Especial, aprovada em
26/2/2015, DJe 2/3/2015.
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