DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR NO ÂMBITO DO STJ.
O
Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente
como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ.
O
texto do § 1° do art. 47 da LC 75/1993 é
expresso no sentido de que as funções do Ministério Público Federal
perante os Tribunais Superiores da União somente podem ser exercidas por
titular do cargo de Subprocurador-Geral da República. A par disso,
deve-se perquirir quais as funções que um Subprocurador-Geral da
República exerce perante o STJ. É evidente que o Ministério Público,
tanto aquele organizado pela União quanto aquele estruturado pelos
Estados, pode ser parte e custos legis, seja no âmbito cível ou
criminal. Nesse passo, tendo a ação (cível ou penal) sido proposta pelo
Ministério Público Estadual perante o primeiro grau de
jurisdição, e tendo o processo sido alçado ao STJ por meio de recurso, é
possível que esse se valha dos instrumentos recursais necessários na
defesa de seus interesses constitucionais. Nessas
circunstâncias, o Ministério Público Federal exerce apenas uma de suas
funções, qual seja: a de custos legis. Isto é, sendo o recurso
do Ministério Público Estadual, o Ministério
Público Federal, à vista do ordenamento jurídico, pode opinar pelo
provimento ou pelo desprovimento da irresignação. Assim, cindido em um
processo o exercício das funções do Ministério
Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o
Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos
respectivos autos), não há razão legal, nem
qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize restringir a
atuação do Ministério Público Estadual enquanto parte recursal,
realizando sustentações orais, interpondo agravos regimentais contra
decisões, etc. Caso contrário, seria permitido a qualquer outro autor
ter o referido direito e retirar-se-ia do Ministério Público Estadual,
por exemplo, o direito de perseguir a procedência de ações
penais e de ações de improbidade administrativa imprescindíveis à ordem
social. EREsp
1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler,
Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014, DJe
27/2/2015.
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