DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.
Incidem os efeitos materiais da
revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de
contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de
direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato
genuinamente administrativo.
Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeitos e o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
A Administração Pública celebra
não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas
também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do
Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em
ambos o móvel da contratação seja o interesse público.
A supremacia do interesse público
ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas
obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que
lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível
afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato
regido predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração
ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a
superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica
contratual firmada.
A inadimplência contratual do
Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público
secundário de conferir benefícios à Administração em detrimento dos interesses
não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada pela limitação
dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC.
Dessa forma, o reconhecimento da
dívida contratual não significa disposição de direitos indisponíveis; pois,
além de o cumprimento do contrato ser um dever que satisfaz o interesse público
de não ter o Estado como inadimplente, se realmente o direito fosse
indisponível, não seria possível a renúncia tácita da prescrição com o
pagamento administrativo da dívida fulminada pelo tempo. REsp 1.084.745-MG,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012. 4ª Turma.
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