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terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Deixar de indicar bens à penhora dá multa por litigância de má-fé


Deixar de indicar bens à penhora dá multa por litigância de má-fé

A recusa em indicar bens à penhora gera multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Os desembargadores aplicaram multa a um executado que, intimado a indicar bens à penhora em cinco dias, alegou não possuir nenhum livre de ônus. Só que, dias depois, o reclamante anexou certidões de registro, comprovando que era dono de oito imóveis.
De acordo com o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a conduta do réu caracterizou ato contra a Justiça. "Se o executado, comprovadamente proprietário de diversos imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no artigo 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação da multa do artigo 601 do mesmo diploma legal", acrescentou
Como não houve prova em contrário, presumiu-se que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus. Portanto, a Turma manteve a multa aplicada na primeira instância, de 20% sobre o valor atualizado do débito.
Para o desembargador, ficou caracterizada também a litigância de má-fé (artigo 17, incisos IV e VII, do CPC), porque mesmo advertido pela sentença, o executado insistiu em recorrer contra a decisão transitada em julgado.
Segundo o relator, o objetivo do executado era o reexame das provas produzidas na fase de conhecimento. "Ou seja, além de interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, o executado vem se opondo injustificadamente ao andamento do feito, insistindo em discutir questões de mérito que se encontram sepultadas pela coisa julgada", ressaltou.
O executado foi condenado ainda, nos termos do artigo 18 do CPC, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, valor esse a ser revertido em favor do reclamante.
AP 00300-2006-103-03-00-3
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2007
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1 comentários:

Reinaldo F. Fernandes disse...
Embora possa parecer um destempero a imposição de multa em razão da não indicação de bens a serem expropriados, este procedimento tem fundamento na nova tendência do direito processual de buscar diminuir a dano provocado pela demora natural do processo, ou nas palavras de Calamandrei, o "dano marginal", ocasionado pela necessária observância do contradirório. Veja-se, como exemplo desta mudança o sincretismo que o tradicional processo civil adotou com a mudança do processo de execução para se tornar apenas uma fase do processo de cognição, além da penhora on line, entre outros. Esperamos que os excessos sejam evitados para não dequalificar a tentativa de acelerar o processo. No entanto, só o tempo vai nos mostrar

Um comentário:

Anônimo disse...

Embora possa parecer um destempero a imposição de multa em razão da não indicação de bens a sererm expropriados, este procedimento tem fundamento na nova tendência do direito processual de buscar diminuir a dano provocado pela demora natural do processo, ou nas palavras de Calamandrei, o "dano marginal", ocasionado pela necessária observância do contradirório. Veja-se, como exemplo desta mudança o sincretismo que o tradicional processo civil adotou com a mudança do processo de execução para se tornar apenas uma fase do processo de cognição, além da penhora on line, entre outros. Esperamos que os excessos sejam evitados para não dequalificar a tentativa de acelerar o processo. No entanto, só o tempo vai nos mostrar