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sexta-feira, 16 de julho de 2010

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA X TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES – NEXO DE CAUSALIDADE – BREVES COMENTÁRIOS

Espero que essa postagem esclareça um pouco das dúvidas sobre o tema, vamos a ele:

Existem três teorias predominantes que cuidam do nexo de causalidade, são elas: teoria da causalidade adequada, teoria da equivalência dos antecedentes e teoria da imputação objetiva. Trataremos das duas últimas, pois adotam posições praticamente contrárias.

Pela teoria da equivalência das condições, adotada pelo CP (conditio sine qua non), qualquer condição que concorre para a existência do evento (fato) é causa do resultado naturalístico, jurídico ou normativo, pois na ausência desta não haveria resultado. Essa teoria sustenta que a “causa da causa é também causa do que foi causado” (causa causae est causa causati) NUCCI, Guilherme de Souza. Pg. 204. Manual de Direito Penal. 6ª Ed.
Temos como exemplo: a venda de uma arma de fogo, ainda que em atividade comerciária lícita, é causa do resultado morte, pois sem esta não seriam disparados os tiros fatais.
Críticas a essa teria surgem no sentido de que é uma teoria cega, pois no exemplo da venda da arma, o vendedor não é punido, não agiu com dolo ou culpa, mesmo assim a venda é considerada como causa. Há uma regressão a um infinito de condutas.

Segundo a teoria da imputação objetiva, adotada na Alemanha e Espanha, o agente só pratica o fato criminoso se o seu comportamento efetivamente criou o resultado juridicamente reprovável. Portando, não há a mencionada regressão nas condutas.
No mesmo exemplo anterior, como a venda foi feita de modo lícito, o vendedor não teve nenhuma conduta juridicamente reprovável, este não tem responsabilidade pelo modo como será usada a arma.
Outro exemplo interessante: “se o inimigo do condenado, acompanhando os momentos antecedentes à sua execução pelo carrasco, saca um revólver e dispara contra o sentenciado, matando-o, não deve ter sua conduta considerada causa do resultado, pois este se daria de qualquer modo.” NUCCI, Guilherme de Souza. Pg. 207. Manual de Direito Penal. 6ª Ed.

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